Nesta segunda-feira (dia 27) foi instaurada na Câmara Municipal de Limeira uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para apurar denúncias de irregularidades no contrato de fornecimento de merenda escolar celebrado entre a Prefeitura de Limeira e a empresa SP Alimentação, conforme noticiado pela imprensa local e nacional.
O requerimento nº 508/10 de abertura de CPI foi protocolado pelo vereador Silvio Brito (PDT) com assinatura dos vereadores: José Farid Zaine, Carlinhos Silva, Eliseu Daniel dos Santos (ambos do PDT), Antõnio Braz do Nascimento – Piuí (PR), Elza Tank, Nilce Segalla (ambas do PTB) e Dr. César Cortez (PV).
O vereador Ronei Martins (PT) também apresentou um requerimento nº 509/10 solicitando a abertura de CPI para apurar as circunstâncias e motivos que levaram a contratação da SP Alimentação. O documento assinado pelos vereadores: Eliseu Daniel dos Santos (PDT), Mário Botion, Miguel Lombardi (ambos do PR), Paulo Hadich (PSB), Raul Nilsen Filho (PMDB) e Dr. César Cortez foi prejudicado já que o pedido de CPI foi protocolado primeiramente pela situação.
O presidente da Câmara Municipal de Limeira, Eliseu Daniel dos Santos solicitou que a segundo requerimento fosse anexado ao requerimento nº 508/10.
Os líderes de bancadas indicaram os cinco integrantes da CPI. Silvio Brito foi considerado membro nato por encabeçar o requerimento. Também fazem parte da Comissão os vereadores: Elza Tank, Nilce Segalla, Mário Botion e Ronei Martins.
A primeira reunião da Comissão ainda não foi agendada.
Entendendo a formação das Comissões Especiais de Inquérito
SEÇÁO V
DAS COMISSÕES ESPECIAIS DE INQUÉRITO
Art.120- As Comissões Parlamentares de Inquérito são as que se destinam à apuração de fato determinado ou denúncia que consubstancie irregularidade administrativa no âmbito do Poder Executivo, sua Administração Indireta e Fundacional, tanto quanto da própria Câmara Municipal, sempre que essa apuração exigir,além dos poderes das Comissões Permanentes desta Casa e a elas atribuídos, poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
* redação do "caput" de acordo com a Res. Nº 101/96.
Art.121- As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado em prazo certo, adequado à consecução dos seus fins, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para as providências que julgar necessárias.
* redação do "caput" de acordo com a Res.Nº159/99 de 13 de setembro de 1999.
A redação do "caput" já fora alterada pela Res. Nº101/96; e também pela Res. No. 66/92 esta quanto ao título de "especial"para"parlamentar".
Parágrafo 1º - O Requerimento aludido no "caput" deste artigo,será discutido e votado na sessão subseqüente a sua apresentação.
* parágrafo acrescentado de acordo com a Res. Nº 101/96.
Parágrafo 2º - A denúncia sobre irregularidade e a indicação de provas a serem produzidas deverão constar do Requerimento que solicitara constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito.
* parágrafo acrescentado de acordo com a Res. Nº 101/96.
Parágrafo 3º - O Requerimento de constituição deverá,ainda,conter:
a) a finalidade para a qual se constituiu,devidamente,devidamente fundamentada e justificada;
b) o prazo de funcionamento, quenãopoderásersuperiorà90 (noventa) dias;
c) a indicação, se for ocaso, dos vereadores que servirão como testemunhas.
* parágrafo e suas respectivas letras acrescentados de acordo com a Res. Nº 101/96.
OBS: parágrafo único revogado pela Res.Nº101/96.
Art.122- Aprovado o requerimento nos termos do artigo anterior,a Comissão Parlamentar de Inquérito, queserácompostade05 (cinco) membros, será constituída por ATO DAPRESIDENCIA, que nomeará os membros desta Comissão por indicação dos líderes de bancada, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos que participam desta Câmara Municipal.
* redação do "caput" de acordo com a Res. n. 129/98; redação que já havia sido alterada pela Res. Nº 101/96; redação que já havia sido alterada de "especial" para "parlamentar" de acordo com a Res.Nº66/92, sendo que anteriormente ainda havia sofrido alteração no"caput" de acordo com a Res. Nº 79/93).
Parágrafo 1º- Considerar-se-ão impedidos de atuarem nesta Comissão, os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, bem como aqueles que tiverem interesses pessoais na apuração e, ainda aqueles que forem indicados no Requerimento de constituição, para servir como testemunhas.
* redação do parágrafo de acordo com a Res. Nº 101/96.
Parágrafo 2º- Não havendo número de Vereadores desimpedidos suficiente para a formação da Comissão deverá o Presidente da Câmara proceder de acordo com o disposto no inciso VIdoartigo366deste Regimento.
* redação do parágrafo 2º.de acordo com a Res. n. 129/98l;redação que já havia sido alterada pela Res. Nº 101/96.
Parágrafo 3º - O primeiro signatário do Requerimento que propõs a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito, fará parte, obrigatoriamente, de seus trabalhos, como um de seus membros.
* parágrafo acrescentado de acordo com a Res. Nº 101/96.
Parágrafo 4º-Não havendo acordo das lideranças no tocante à indicação dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito,proceder-se-áescolhaporeleição,votandocadaVereador,inclusiveo Presidente da Câmara, em um único nome para membro da Comissão, considerando-se eleitos e, portanto, membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, os Vereadores mais votados.
*parágrafo acrescentado de acordo com a Res. Nº 101/96.
Art.123- Constituída a Comissão Parlamentar de Inquérito,seus membros elegerão na primeira reunião realizada e dentre os Vereadores nomeados, o Presidente e respectivo relator.
* redação do artigo de acordo com a Res. Nº 101/96, que já havia sido alterado de"especial" para "parlamentar" de acordo com a Res.Nº 66/92.
Parágrafo Único - Ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito é atribuída a competência de representar a Comissão.
* parágrafo acrescentado de acordo com a Res. Nº 101/96.
Art.124-A Comissão Parlamentar de Inquérito reunir-se-á, preferencialmente, nas dependências da Câmara Municipal de Limeira, cabendo ao seu Presidente determinar a data e horários das reuniões.
* redação do artigo de acordo com a Res. Nº 101/96.
Parágrafo 1º - Fica facultado ao Presidente da Comissão requisitar, se for o caso, funcionários deste Poder Legislativo, para secretariarem os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito.
* parágrafo acrescentado de acordo com a Res. Nº 101/96.
Parágrafo 2º - Em caso excepcional e devidamente justificado, poderá o Presidente da Comissão requisitar ao Presidente da Câmara, dentro das possibilidades, o assessoramento dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito, por profissionais técnicos na matéria em exame,desde que a própria Câmara Municipal não disponha de tal funcionário em seu quadro e, ressaltando-se que os mesmos deverão estar devidamente credenciados nos órgãos competentes.
* parágrafo acrescentado de acordo com a Res. Nº 101/96.
OBS: o parágrafo único foi revogado pela Res. Nº 101/96.
Art.125- As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.
* redação alterada de "especial" para "parlamentar" de acordo com a Res. Nº 66/92.
* mantido, pela Res. 101/96, o texto anterior deste artigo.
Parágrafo 1º -As convocações para as reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito, deverão ser recebidas pelos seus membros com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo em caso de reunião extraordinária, desde que justificada a urgência da convocação.
* parágrafo acrescentado de acordo com a Res. Nº 101/96.
Parágrafo 2º - Seus membros, em caso de ausência, deverão justificar o motivo do não comparecimento ao Presidente da Comissão parlamentar de Inquérito, na primeira reunião subsequente à ausência.
* parágrafo acrescentado de acordo com a Res. Nº 101/96.
Art.126- Os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito,no interesse da investigação, poderão, observada a necessária maioria:
* redação do "caput" do artigo de acordo com a Res.Nº101/96.
I - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas onde terão livre ingresso e permanência.
* inciso acrescentado de acordo com a Res. Nº 101/96.
II - transportar-se aos locais onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem.
* inciso acrescentado de acordo com a Res. Nº 101/96.
Art.127- No exercício de suas atribuições e no interesse da investigação, poderá, ainda, a Comissão Parlamentar de Inquérito, através de seu Presidente:
* redação do "caput" do artigo de acordo com a Res.Nº101/96;cuja redação já havia sido alterada de"especial"para"parlamentar"de acordo com a Res. Nº 66/92.
I - determinar as diligências que se fizerem necessárias aos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito;
* inciso acrescentado de acordo com a Res. Nº 101/96.
II - convocar e tomar depoimento de autoridades municipais, bem como de qualquer cidadão, intimar testemunhas e inquirí-las sob compromisso;
* inciso acrescentado de acordo com a Res. Nº 101/96.
III- requisitar dos responsáveis pelas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito.
* inciso acrescentado de acordo com a Res. Nº 101/96.
IV - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos de órgãos da administração direta, indireta e fundacional;
* inciso acrescentado de acordo com a Res. Nº 101/96.
V - requerer a intimação judicial ao juízo competente, quando do não comparecimento do intimado perante a Comissão Parlamentar de Inquérito por 02 (duas) convocações consecutivas.
* inciso acrescentado de acordo com a Res. Nº 101/96.
Parágrafo único - Éde15(quinze) dias, prorrogáveis por igual período, desde que devidamente solicitado e justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Comissão Parlamentar de Inquérito,nos termos da Lei Orgânica do Município.
*parágrafo acrescentado de acordo com a Res. Nº 101/96.
OBS: os números e o parágrafo único foram revogados pela Res.Nº 101/96.
* redação alterada de "especial" para "parlamentar" de acordo com a Res. Nº 66/92.
Art.128- Todos os documentos encaminhados à Comissão Parlamentar de Inquérito, bem como convocações, atos da Presidência da Comissão e diligências efetuadas pela mesma, serão transcritos e autuado sem processo próprio, em folhas numeradas, data das e rubricadas pelo Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, que considerar-se-á responsável pelo mesmo, até o término dos Trabalhos da constituída Comissão Parlamentar de Inquérito.
* redação do "caput" do artigo de acordo com a Res. Nº 101/96, redação que já havia sido alterada de "especial" para "parlamentar" de acordo com a Res. Nº 66/92.
Parágrafo único- Os depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas inquiridas, além da assinatura dos membros presentes ao ato, deverá conter,obrigatoriamente, a assinatura do depoente.
* parágrafo acrescentado de acordo com a Res. Nº 101/96.
OBS: os números foram revogados pela Res. Nº 101/96.
Art.129- O não atendimento às determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, sem motivo justificado, faculta ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, de conformidade com a legislação pertinente, solicitar a intervenção do Poder Judiciário.
* redação do artigo de acordo com a Res. Nº 101/96.
Art.130- Se a Comissão Parlamentar de Inquérito não concluir os seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, por maioria absoluta e antes do término do prazo, a requerimento de membro da Comissão,a prorrogação do prazo para funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito.
* redação do artigo de acordo com a Res. Nº 101/96.
Parágrafo 1º - O requerimento que solicitara prorrogação de prazo para a conclusão dos Trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito será apreciado na mesma sessão de sua apresentação.
* parágrafo acrescentado de acordo com a Res. Nº 101/96.
Parágrafo 2º - Somente será admitido um pedido de prorrogação na forma estabelecida pelo"caput"deste artigo, não podendo o prazo de prorrogação ser superior aquele fixado originalmente para funcionamento a Comissão Parlamentar de Inquérito.
* parágrafo acrescentado de acordo com a Res. Nº 101/96.
Art.131- A Comissão Parlamentar de Inquérito concluirá seus trabalhos através de RELATORIO FINAL, que deverá conter:
* redação do "caput" do artigo de acordo com a Res.Nº101/96.
a) exposição dos fatos submetidos à apuração;
* letra acrescentada de acordo com a Res. Nº 101/96.
b) exposição e análise das provas colhidas;
* letra acrescentada de acordo com a Res. Nº 101/96.
c) conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
* letra acrescentada de acordo com a Res. Nº 101/96.
d) conclusão sobre a autoria dos fatos apurados, se existentes;
* letra acrescentada de acordo com a Res. Nº 101/96.
e) sugestões das medidas a serem tomadas, devidamente fundamentadas e justificadas, indicando as autoridades e ou pessoas que tiverem a devida competência para a adição das providências sugeridas.
* letra acrescentada de acordo com a Res. Nº 101/96.
OBS: o parágrafo único foi revogado pela Res. Nº 101/96.
Art.132- Elaborado o Relatório pelo Relator, devidamente auxiliado pelos demais membros da Comissão, o mesmo deverá ser apreciado em Reunião da Comissão Parlamentar de Inquérito, previamente agendada.
* redação do "caput" do artigo de acordo com a Res.Nº101/96.
Parágrafo 1º-A simples aposição da assinatura, sem qualquer observação, implicará a concordância total do signatário com os termos e manifestações do Relator.
* parágrafo acrescentado de acordo com a Res. Nº 101/96.
Parágrafo 2º - Poderá o membro da Comissão, exarar voto em separado, devidamente fundamentado (parágrafo acrescentado de acordo com a Res. Nº 101/96):
a) pelas conclusões: quando favorável às conclusões do relator,mas com divergências no tocante a sua fundamentação;(letra acrescentada de acordo com a Res. Nº 101/96)
b) aditivo:quando favorável as conclusões do relator,mas acrescentando novos argumentos à sua fundamentação; (letra acrescentada de acordo com a Res. Nº 101/96)
c)contrário:quando a opinião do Vereador for divergente das conclusões apresentadas pelo Relator. (letra acrescentada de acordo com a Res. Nº 101/96)
OBS: os incisos foram revogados pela Res. Nº 101/96.
Art.133- Se o Relatório apresentado nos termos do artigo anterior não for acolhido pela maioria dos Membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, será considerado como REJEITADO, devendo ser apreciado, em ato contínuo, o voto em separado apresentado, que se escolhido pela maioria dos Membros da Comissão, será considerado como sendo então,o Relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito.
* redação do artigo de acordo com a Res. Nº 101/96.
Art.134-Considerar-se-á como Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito, aquele que estiver devidamente assinado pela maioria absoluta dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, facultando-se aos discordantes a apresentação de voto em separado, devidamente fundamentado.
* redação do artigo de acordo com a Res. Nº 101/96.
Art.135- Aprovado e assinado nos termos do artigo 134, o Relatório Final será devidamente protocolado na Secretaria Administrativa desta Câmara Municipal, devendo o Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito comunicar, em Plenário, a conclusão dos trabalhos da Comissão.
* redação do artigo de acordo com a Res. Nº 101/96.
Parágrafo único- O Relatório Final devidamente protocolado será lido pelo Relator da Comissão, durante o expediente da primeira Sessão Ordinária subsequente, ressalvando as hipóteses previstas neste Regimento Interno.
* redação do parágrafo de acordo com a Res. Nº 101/96.
Art.136- Deverá ser anexado ao Processo a que se refere o artigo 128, deste diploma legal, cópias do relatório final e do(s) voto(s) em separado apresentado, bem como a toda Presidência da Comissão Parlamentar de Inquérito registrando fim dos trabalhos da Comissão.
* redação do artigo de acordo com a Res. Nº 101/96.
Art.137-A Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Limeira deverá fornecer cópias do Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar,independentemente de requerimento.
* redação do artigo de acordo com a Res. Nº 101/96, que fora também alterada de "especial" para "parlamentar" de acordo com a Res.Nº 66/92.
Art.138- O RELATORIO FINAL independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas ou autorizar o seu devido arquivamento".
* redação do artigo de acordo com a Res. Nº 101/96.
Fonte: Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira