A presidência da Câmara Municipal de Limeira, com fundamento no Artigo 273 do Regimento Interno, publicou no Jornal Oficial do Município de Limeira nesta quinta-feira (dia 24), as emendas e pareceres exarados pela Comissão competente ao Projeto de Lei nº. 130/10, que estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do Município para o Exercício de 2011, e dá outras providências.
Ao todo foram publicadas 177 emendas. Deste total 35 receberam parecer contrário e 142 receberam parecer favorável.
As emendas favoráveis irão a votação na próxima Sessão Ordinária. As que receberam parecer contrário, segundo Luciana Furlan, Diretora do Departamento de Protocolo e Expediente, serão arquivadas.
“O primeiro turno da votação das emendas será na próxima Sessão Ordinária, depois dá-se o intervalo de uma sessão acontece o 2º turno de votação das emendas. Em seguida aprovado o projeto com emendas, segue para a Comissão de Orçamento que elaborará a Redação Finall”, informou Luciana Furlan.
“Caso o Projeto de Lei 130/10 não seja aprovado até o dia 15 de Julho, não será iniciado o recesso dos trabalhos no Legislativo, que só terá início após aprovação da matéria”, concluiu Luciana.
Regimento Interno
SEÇÁO II - DO PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTARIO
Art.272- Leis de iniciativa privativa do Poder Executivo estabelecerão:
I- o plano plurianual;
II- as diretrizes orçamentárias;
III- os orçamentos anuais.
Parágrafo 1º- A lei que institui o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Parágrafo 2º- A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração municipal, incluindo as despesas de capitais para e exercício subsequente, orientará a
elaboração da lei orçamentária anual, disposto sobre as alterações na legislação tributária.
Parágrafo 3º- A lei orçamentária anual compreenderá:
I- o orçamento fiscal do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II- o orçamento de investimento da empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III- o orçamento da seguridade social.
Parágrafo 4º- Os projetos de lei do plano plurianual e de diretrizes orçamentárias serão encaminhados à Câmara ate 30(trinta) de maio e devolvidos para sanção do Executivo até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. (art.57, parágrafo 2º da Constituição Federal)
Parágrafo 5º- O projeto de lei orçamentária anual do Município será encaminhado à Câmara até o dia 30 (trinta) de setembro e devolvido para sanção até 30 (trinta) de novembro.
Art.273- Recebidos os projetos, o Presidente da Câmara, após comunicar o fato ao Plenário e determinar, imediatamente, a sua publicação, remeterá cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos Vereadores.
Parágrafo 1º- Em seguida à publicação, os projetos irão à Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, que receberá as emendas apresentadas pelos vereadores e pela comunidade no prazo de 10(dez) dias.
Parágrafo 2º- A comissão permanente de Orçamento, Finanças e Contabilidade terá mais de 15 dias de prazo para emitir os pareceres sobre os projetos a que se refere o artigo anterior e a sua decisão sobre as emendas apresentadas.
Parágrafo 3º- As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão se aprovadas se:
I- compatíveis com o plano plurianual e Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira - Atualizado até Resolução nº 408 de 15/12/09 com a lei de diretrizes orçamentárias;
II- indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação das despesas, excluídas as que
incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) compromissos com convênios;
III- sejam relacionadas com:
a) correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto do projeto de lei.
Parágrafo 4º- As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
Parágrafo 5º- As emendas populares aos projetos de lei a que se refere esta seção, atenderão ao disposto no art.281 deste
Regimento.
Parágrafo 6º- Para a análise e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município pela Câmara Municipal, deverão ser realizadas obrigatoriamente cinco audiências públicas, abertas ao uso da palavra para qualquer munícipe, procedidas de ampla divulgação, sobre as seguintes áreas:
I- Educação e Cultura;
II- Saúde e Saneamento;
III- Assistência e Previdência;
IV- Habitação e Urbanismo;
V- Transporte.
Parágrafo 7º- A convocação, para as audiências, será feita pela Comissão de Orçamento e Finanças, com antecedência mínima de cinco dias, publicada no Jornal Oficial do Município.
Parágrafo 8º- As Audiências Públicas serão designadas dentro do prazo estipulado no parágrafo 1º do artigo 273.
Art.274- A mensagem do Chefe do Executivo enviada à Câmara objetivando propor alterações aos projetos a que se refere o art. 272, somente será recebida, enquanto não iniciada pela Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Contabilidade a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art.275- A decisão da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade sobre as emendas será definitiva, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara requerer ao Presidente a votação em Plenário, sem discussão de emenda aprovada ou rejeitada pela própria Comissão.
Parágrafo 1º- Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão, sendo vedada a apresentação do parecer em Plenário.
Parágrafo 2º- Em havendo emendas anteriores, será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão após a publicação do parecer e das emendas.
Parágrafo 3º- Se a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade não observar os prazos a elas estipulados, o projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte, como item único, independentemente de parecer, inclusive o de Relator Especial.
Art.276- As sessões nas quais se discutem as leis orçamentárias terão a Ordem do Dia preferencialmente reservada a essas matérias, e o Expediente ficará reduzido a 30 minutos, contados do final da leitura da ata.
Parágrafo 1º- Tanto em primeiro como em segundo turno de discussão e votação, o Presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar as sessões até final discussão e votação da matéria.
Parágrafo 2º- A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a discussão e votação do plano plurianual, da lei de diretrizes e do orçamento anual estejam concluídos no prazo a que se referem os parágrafos 4º e 5º do art.273 deste Regimento.
Parágrafo 3º- Se não apreciados pela Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira - Atualizado até Resolução nº 408 de 15/12/09 Câmara nos prazos legais previstos, os projetos de lei a que se refere esta seção, serão automaticamente incluídos na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
Parágrafo 4º- Terão preferência na discussão o Relator da Comissão e os autores das emendas
Parágrafo 5º- No primeiro e segundo turno serão votadas primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o projeto.
Art.277- A sessão legislativa não será interrompida sem a manifestação sobre os
projetos referidos nesta seção, suspendendo-se o recesso até que ocorra a deliberação.
Art.278- Aplicam-se aos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, no que não contrariarem esta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.